NR-11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de materiais

Índice


O que é a NR 11?

A Norma Regulamentadora NR 11, editada pelo Ministério do Trabalho, estabelece as normas de segurança para transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais.

Ela surgiu em função do alto número de acidentes em operações de içamento e carregamento de materiais.

Em seus subitens, a NR 11 trata também de outros assuntos relacionados, como: operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras, a segurança no trabalho de transporte de sacas, no armazenamento de materiais, movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas, e assuntos relacionados.


A primeira parte da NR 11 versa sobre as normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.

Em diversos tipos de atividade as máquinas elevadoras ou transportadoras são indispensáveis à atividade, seja pelo volume de material que podem carregar, seja pelo deslocamento vertical ou horizontal a ser vencido.

A norma chama de Equipamento de Elevação de Carga todo equipamento que faça o trabalho de levantar, movimentar e abaixar cargas, incluindo seus acessórios.

A necessidade de trazer para as Normas Regulamentadoras esse assunto está no fato de que cerca de 22% das lesões na indústria ocorrem na movimentação de materiais. Normalmente, essas lesões são graves ou até fatais, como por exemplo prensagens, mutilações e fraturas.

Os elevadores são os equipamentos exclusivamente utilizados para elevação ou descida de materiais e pessoas.

Especificamente na inspeção e manutenção desses equipamentos, deve ser dada especial atenção aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos, os quais devem ser inspecionados, permanentemente, realizando substituições sempre que for necessário.

Os poços de elevadores e monta-cargas devem ser cercados em toda a sua altura, exceto nas portas para entrada e saída dos pavimentos.


Cada equipamento de elevação de carga é projetado para suportar uma determinada carga máxima, a qual não deve ser excedida em nenhuma hipótese.

A carga máxima do equipamento deve estar indicada em local visível aos trabalhadores.


Para a operação de transporte de cargas em veículos motorizados é necessário um treinamento específico, dado pela empresa ao trabalhador que irá operar essa máquina, para o habilitar nessa função.

Os operadores desse tipo de equipamento deverão ser habilitados, conforme previsto na legislação nacional de trânsito, e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.

Algumas empresas solicitam que os operadores portem esse documento juntamente com o crachá, compondo o padrão de identificação dos trabalhadores da empresa; outras preferem manter a identificação afixada no veículo, considerando que fora da empilhadeira o operador é um trabalhador comum, ficando essa identificação sem efeito.

É uma forma de interpretação da norma, que pode ser utilizada com sucesso em locais onde as empilhadeiras são exclusivas de um determinado operador.

Esse cartão ao qual a NR 11 se refere tem validade de um ano, e só será renovado após a realização e consequente aprovação de exames médicos completos, apropriados à função, sempre bancados pelo empregador.

Na maioria das empresas, o operador que se enquadra nessa situação é o operador de empilhadeira e máquinas similares (paletizadora, transpaleteira, entre outras).


Um outro ponto abordado pela NR 11 no tópico transporte motorizado é com relação à emissão de gases.

Encontramos no mercado opções de empilhadeiras, paleteiras ou transpaleteiras que se utilizam de motor a combustão, normalmente movidas a GLP (gás liquefeito de petróleo).

Esse tipo de motorização gera emissões de gases que, em ambientes fechados, podem colocar em risco a saúde e a integridade física do trabalhador.

A norma estabelece que em locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos deverá ser controlada, com o intuito de evitar concentrações acima dos limites permissíveis dentro do ambiente de trabalho.

Também é proibida a utilização de máquinas transportadoras movidas a motores de combustão interna em ambientes fechados e sem ventilação, salvo se providas de dispositivos neutralizadores adequados.

Vale lembrar que há, como opção no mercado às empilhadeiras a gás, equipamentos similares movidos a bateria, recarregada na rede elétrica do local de trabalho.

Nesse caso, devem ser observados os dispositivos de segurança relacionados à eletricidade.
A Utilização de Empilhadeiras e Similares em Vias Públicas

As empilhadeiras e similares são veículos motorizados para serem utilizados no interior das empresas; caso seja necessário circular com uma máquina dessas nas vias públicas, é preciso licenciar – e consequentemente emplacar – a máquina, seguindo a legislação de trânsito.

Mesmo circulando em vias restritas, as regras de boa convivência no trânsito ainda valem.

Os operadores de empilhadeira devem zelar pela segurança das outras pessoas, da sua própria, dos equipamentos e instalações, através de uma direção segura, priorizando o pedestre, respeitando as sinalizações e demarcações de solo, e principalmente, respeitando os limites de velocidade.

Se esses não estão formalizados, deve-se adotar uma velocidade compatível com a atividade sem provocar riscos.


No contexto da movimentação de cargas, enquanto algumas atividades não podem ser exercidas sem o auxílio da máquina, outras ainda dependem da força braçal, apesar de todo o avanço tecnológico e logístico.

Uma dessas situações é a que é descrita no item 11.2 da NR 11: normas de segurança do trabalho em atividades de transporte de sacas.

Conforme a definição dessa norma, é abordada toda atividade realizada de maneira contínua ou descontínua, essencial ao transporte manual de sacos, na qual o peso da carga é suportado, integralmente, por um só trabalhador, compreendendo também o levantamento e sua deposição.

A NR 11 não permite o transporte de sacas nessas circunstâncias por distâncias superiores a 60 metros.

Se for necessário atravessar distâncias maiores, é obrigatório o uso de mecanismos de impulsão, como vagonetes, carros, carretas, carros de mão apropriados, ou qualquer tipo de tração mecanizada.

Também não é permitido o transporte manual quando for necessário atravessar, sobre pranchas, vãos superiores a um metro.

Apesar de prezar pela saúde do trabalhador, a NR 11 não estabelece um peso máximo para o carregamento manual de sacas.

A CLT estabeleceu como padrão o valor máximo de 60 kg para homens e 25 kg para mulheres, porém esse número não leva em consideração diversas variáveis, além de estar defasado.

Outra norma regulamentadora que não estabelece parâmetros é a NR 17, sobre ergonomia. Existem padrões internacionalmente aceitos, como o americano NIOSH.


A sequência lógica de um trabalho de levantamento e transporte de materiais é o seu estoque ou acondicionamento adequado.

Sendo assim, a partir do item 11.2.5, a NR 11 trata dos assuntos relacionados ao empilhamento e armazenamento de sacas.

As pilhas de sacarias devem ter uma altura máxima definida de acordo com o limite de resistência do piso, levando ainda em consideração a forma e resistência dos materiais de embalagem e a estabilidade, baseada na geometria, tipo de amarração e inclinação das pilhas.

A norma sugere que, na operação de empilhamento mecanizado, sejam utilizadas esteiras rolantes ou empilhadeiras.

O material armazenado deve ser disposto evitando a obstrução de portas, equipamentos de proteção e combate a incêndio, saídas de emergências, entre outros.

A disposição das cargas também não pode dificultar o trânsito e iluminação.

Todos os materiais armazenados devem manter no mínimo cinquenta centímetros de afastamento das paredes, e se houver algum requisito de segurança especial ao tipo de material, essa situação deve ser observada.
Quais são as recomendações específicas para o transporte de chapas de mármore, granito e outras rochas?

A parte final da NR 11 é dedicada a movimentação, armazenagem e manuseio de chapas de mármore, granito e outras rochas, através de seu Anexo 1, cujo título é “Regulamento Técnico de Procedimentos para Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Chapas de Rochas Ornamentais”.

Apesar das especificidades desse tipo de trabalho, o conceito que foi tomado durante toda norma persiste: é necessário preparar o trabalho, manter os equipamentos apropriados em perfeito estado de funcionamento e equipe habilitada e treinada para a função.

Atitudes estas, que previnem acidentes nessas atividades, tão corriqueiras quanto delicadas.

O curso

Carga Horária: 20 h

Categoria: Educação continuada

Público Alvo: Operadores e Sinaleiros envolvidos no Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais.

Objetivo: Capacitar os Operadores, conforme previsto na Norma Regulamentadora NR-11 Item 11.1.5 da Portaria nº. 3214/78.

Conteúdo Programático:

1. Introdução, Responsabilidades e Acidente do Trabalho;
2. Transporte, armazenamento e manuseio de materiais (NR-11);
3. Descrições gerais e Componentes;
4. Tipos de cargas;
5. Manutenção preventiva / observação diária;
6. Regras básicas de segurança;
7. Transporte de Cargas, Componentes de Transporte (Cabo de Aço e Outros);
8. Sinais convencionais para sinaleiros e Operadores;
9. Procedimentos de Operação, Procedimentos e movimentação de Carga/Armazenamento/Circulação e Procedimentos de Segurança.
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