NR-35 - Trabalho em Altura

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O curso da NR-35 é regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 35 ou NR-35, cujo recebe o título de “Trabalho em Altura”, aprovada pela Portaria n.º 313, de 23 de março de 2012, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Iremos identificar quando o curso da NR-35 deve ser realizado, conforme diz a norma. Confira a seguir: Segundo a norma regulamentadora nº 35, considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. 


O curso da NR-35 tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. 


De acordo ao subitem 35.3.1 da norma regulamentadora nº 35, determina que: “35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.“ 

Portanto, é de responsabilidade do empregador garantir o treinamento da NR-35 aos trabalhadores para a realização de trabalhos em altura. 

A norma regulamentadora nº 35 considera o trabalhador capacitado para trabalhos em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, os seguintes temas: 
  • Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; Análise de Risco e condições impeditivas; Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle; Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva; 
  • Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; 
  • Acidentes típicos em trabalhos em altura; 
  • Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros. 

O treinamento do trabalhador para trabalhos em altura deve ser estruturado da seguinte forma: 
  • Treinamento Inicial – Deverá ser realizado antes dos trabalhadores iniciarem suas atividades em altura; 
  • Treinamento Periódico – Deverá ser realizado bienalmente, ou seja, a cada dois anos. O treinamento periódico deverá ter carga horária mínima de 8 (oito), conforme conteúdo programático definido pelo empregador; 
  • Treinamento Eventual – Deverá ser realizado sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações abaixo: a) Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; b) Evento que indique a necessidade de novo treinamento; c) Retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias; d) Mudança de empresa. 

O treinamento eventual deverá ter a carga horária e o conteúdo programático em atendimento a situação que o motivou. É importante ressaltar que o mesmo deverá ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.


CARGA HORÁRIA: 8 horas

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO: 

a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;

b) Análise de Risco e condições impeditivas;

c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;

d) Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;

e) Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;

f) Acidentes típicos em trabalhos em altura;

g) Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.








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